Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º

Constituem patrimônio do S. S. R.:

I

A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente; lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III

O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV

Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1939 ;

V

As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.

Art. 3º

O Serviço Social Rural terá por fim:

I

A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a

à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b

à saude, à educação e à assintência sanitária;

c

ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

II

Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III

Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV

Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V

Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI

Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art. 4º

O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.

§ 1º

O conselho nacional será constituído:

a

de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;

b

de um representante do Ministério da Agricultura;

c

de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d

de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e

de um representante do Ministério da Saúde;

f

de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2º

O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.

§ 3º

A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.

§ 4º

Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.

§ 5º

O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 6º

Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

Art. 5º

O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único

Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Art. 8º

As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

Art. 9º

As contribuições devidas ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.

Art. 10º

A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.

Parágrafo único

As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

Art. 11

O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

Art. 12

Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

Art. 13

O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). (Vide Lei nº 8.706, de 1993)

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para satisfazer a dotação prevista no art. 2º.

Art. 15

Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.

Art. 16

Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOãO CAFé FILHO Munhoz da Rocha J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1955