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Artigo 5º da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 5º

O funcionalismo do Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único

Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano.

Art. 5º da Lei 2.613 /1955