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Artigo 12 da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 12

Os serviços e bens do S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria União.

Art. 12 da Lei 2.613 /1955