Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço Social Rural terá por fim:
I
A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:
a
à alimentação, ao vestuário e à habitação;
b
à saude, à educação e à assintência sanitária;
c
ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
II
Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III
Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV
Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;
V
Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;
VI
Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.