Artigo 10º da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A aplicação do produto das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.
Parágrafo único
As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.