Artigo 8º da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).