JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As contribuições dos que não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).

Art. 8º da Lei 2.613 /1955