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Artigo 15 da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 15

Será consignado anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às finalidades previstas nesta lei.