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Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 3º

O Serviço Social Rural terá por fim:

I

A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a

à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b

à saude, à educação e à assintência sanitária;

c

ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

II

Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III

Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV

Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V

Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI

Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

Art. 3º, VI da Lei 2.613 /1955