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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 2º

Constituem patrimônio do S. S. R.:

I

A quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente; lI. O produto do recebimento de uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;

III

O patrimônio da antiga Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa Catarina;

IV

Os prédios rústicos e os semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907 de 26 de dezembro de 1939 ;

V

As doações ou legados que lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.