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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 4º

O S. S. R. será administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais, dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da autonomia necessária para promover a execução de planos adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas municipais.

§ 1º

O conselho nacional será constituído:

a

de um presidente de nomeação do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será apresentada pela Confederação Rural Brasileira;

b

de um representante do Ministério da Agricultura;

c

de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

d

de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

e

de um representante do Ministério da Saúde;

f

de quatro representantes da classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.

§ 2º

O conselho estadual ou de Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia geral.

§ 3º

A junta municipal será constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da associação rural do Município, eleito por voto secreto em assembléia geral, para tanto especialmente convocada.

§ 4º

Nos Municípios onde não existir associação rural o representante da classe será indicado pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.

§ 5º

O mandato dos membros dos conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 6º

Nas deliberações dos órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto deliberativo e de qualidade.

Art. 4º, §1º, e da Lei 2.613 /1955