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Artigo 11 da Lei nº 2.613 de 23 de Setembro de 1955

Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural.

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Art. 11

O S. S. R. é obrigado a elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os benefícios realizados.

Art. 11 da Lei 2.613 /1955