Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
MICHEL TEMER Osmar Serraglio Henrique Meirelles Ronaldo Nogueira de Oliveira Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017