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Artigo 12, Inciso IV da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 12

São direitos do detetive particular:

I

exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

II

recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

III

renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

IV

compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

V

(VETADO);

VI

reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

VII

ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

Art. 12, IV da Lei 13.432 /2017