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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 9º

Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I

os procedimentos técnicos adotados;

II

a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III

data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

Art. 9º, I da Lei 13.432 /2017