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Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 8º

O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

I

qualificação completa das partes contratantes;

II

prazo de vigência;

III

natureza do serviço;

IV

relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

V

local em que será prestado o serviço;

VI

estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

Parágrafo único

É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 8º, VI da Lei 13.432 /2017