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Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 10

É vedado ao detetive particular:

I

aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

II

aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a

com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

b

na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

III

divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

IV

participar diretamente de diligências policiais;

V

utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

Art. 10, IV da Lei 13.432 /2017