Artigo 11 da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São deveres do detetive particular:
I
preservar o sigilo das fontes de informação;
II
respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III
exercer a profissão com zelo e probidade;
IV
defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V
zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI
restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII
prestar contas ao cliente.