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Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 11

São deveres do detetive particular:

I

preservar o sigilo das fontes de informação;

II

respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

III

exercer a profissão com zelo e probidade;

IV

defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

V

zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

VI

restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

VII

prestar contas ao cliente.

Art. 11, IV da Lei 13.432 /2017