Artigo 8º da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I
qualificação completa das partes contratantes;
II
prazo de vigência;
III
natureza do serviço;
IV
relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V
local em que será prestado o serviço;
VI
estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único
É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.