Artigo 7º da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
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