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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

§ 1º

Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

§ 2º

(VETADO).

Art. 2º, §1º da Lei 13.432 /2017