Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado ao detetive particular:
I
aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II
aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a
com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b
na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III
divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV
participar diretamente de diligências policiais;
V
utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.