Artigo 12, Inciso I da Lei nº 13.432 de 11 de Abril de 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São direitos do detetive particular:
I
exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II
recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III
renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV
compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V
(VETADO);
VI
reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII
ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.