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Lei 13.261 de 22 de Março de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 22 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.
Art. 2º
A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Parágrafo único
Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
Art. 3º
Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:
I
manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;
II
capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e
III
quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.
Parágrafo único
São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Art. 4º
Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
I
manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e
II
submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.
§ 1º
Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.
Art. 5º
É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas.
Art. 6º
As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3º e os incisos I e II do art. 4º terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.
Art. 7º
A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.
Art. 8º
O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
I
descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
II
valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
III
titular e dependentes dos serviços contratados;
IV
nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V
cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
VI
forma de acionamento e área de abrangência;
VII
carência, restrições e limites; e
VIII
forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.
Art. 9º
(VETADO).
Art. 10º
As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I
advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II
multa, fixada em regulamento;
III
suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV
interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 11
(VETADO).
Art. 12
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF Eugênio José Guilherme de Aragão Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016