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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

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Art. 3º

Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem:

I

manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior;

II

capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e

III

quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade.

Parágrafo único

São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

Art. 3º, III da Lei 13.261 de 22 de Março de 2016