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Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

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Art. 8º

O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:

I

descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;

II

valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;

III

titular e dependentes dos serviços contratados;

IV

nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;

V

cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;

VI

forma de acionamento e área de abrangência;

VII

carência, restrições e limites; e

VIII

forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.

Art. 8º, VI da Lei 13.261 de 22 de Março de 2016