Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:
I
advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;
II
multa, fixada em regulamento;
III
suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;
IV
interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.