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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

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Art. 10

As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I

advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;

II

multa, fixada em regulamento;

III

suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV

interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 10, II da Lei 13.261 de 22 de Março de 2016