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Artigo 7º da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

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Art. 7º

A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa.

Art. 7º da Lei 13.261 de 22 de Março de 2016