Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão:
I
manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e
II
submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente.
§ 1º
Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei.