Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente:
I
descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros;
II
valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados;
III
titular e dependentes dos serviços contratados;
IV
nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes;
V
cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão;
VI
forma de acionamento e área de abrangência;
VII
carência, restrições e limites; e
VIII
forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento.