Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.
Parágrafo único
Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.