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Artigo 6º da Lei nº 13.261 de 22 de Março de 2016

Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

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Art. 6º

As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3º e os incisos I e II do art. 4º terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados.

Art. 6º da Lei 13.261 de 22 de Março de 2016