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Artigo 80, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 80

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Remissões - Leis

I

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II

alterar a verdade dos fatos;

III

usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV

opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V

proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI

provocar incidente manifestamente infundado;

Art. 80, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand