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O autor de uma demanda, em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da citação do réu por edital, tendo afirmado...

82933|Direito Processual Civil

O autor de uma demanda, em sua petição inicial, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da citação do réu por edital, tendo afirmado, para tanto, que o citando se encontrava em lugar ignorado.

Apreciando a peça exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça e a citação do réu pela via editalícia.

Efetivado o ato citatório por edital, sem que o demandado tivesse se manifestado, o juiz determinou a intimação do curador especial. Este, em sua peça contestatória, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação, logrando comprovar, por meio de documentação inequívoca, que o réu sempre teve endereço certo e, ainda, que o autor tinha ciência desse fato. Já no mérito, o curador especial contestou por negação geral.

Nesse cenário, o juiz deverá reconhecer:

  • A

    o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do ato, com a imposição de multa ao demandante, a despeito da gratuidade de justiça deferida em seu favor;

  • B

    o vício da citação, invalidando-a e ordenando a renovação do ato, sem a imposição de multa ao demandante, haja vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor;

  • C

    o vício da citação, invalidando-a e julgando o feito extinto sem resolução do mérito;

  • D

    o vício da citação, mas sem invalidá-la em razão do oferecimento da peça contestatória pelo curador especial;

  • E

    a validade da citação, determinando o prosseguimento do feito, rumo à solução do mérito.