Artigo 77 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
Questões de Concursos
- AL-RS | Procurador | 2018
- DPU | Agente Administrativo | 2010
- ENAM | Exame Nacional da Magistratura - ENAM (2024.2) | 2024
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2013
- MPE-MG | Promotor de Justiça Substituto | 2021
- MPE-RJ | Promotor de Justiça | 2012
- MPT | Procurador do Trabalho | 2022
- OAB | 13º Exame da Ordem | 2014
- OAB | 3º Exame da Ordem | 2011
- OAB | 7º Exame da Ordem | 2012
- PGE-SP | Procurador do Estado | 2018
- TJ-AL | Técnico Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-AM | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-ES | Juiz Leigo | 2023
- TJ-MA | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2019
- TJ-PA | Oficial de Justiça Avaliador | 2020
- TJ-PE | Juiz Substituto | 2022
- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RJ | Mediador Judiciário | 2024
- TJ-RO | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2022
- TJ-SC | Juiz Substituto - Edital nº 44 | 2024
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2010
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2017
- TJ-TO | Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção | 2022
- TRE-AP | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2011
- TRE-MS | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRF-1 | Juiz Federal | 2015
- TRF-2 | Juiz Federal | 2018
- TRF-2 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2012
- TRF-5 | Juiz Federal | 2013
- TRF-5 | Juiz Federal | 2017
- TRT-21 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2010
- TRT-24 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
I
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Remissões - Leis
II
não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III
não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Remissões - Leis
V
declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII
informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)[]
Remissões - Leis
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Remissões - Leis
§ 2º
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º
Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .[]
Remissões - Leis
§ 4º
A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .[][]
§ 5º
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º
Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º
O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.