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Artigo 360, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 360

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I

manter a ordem e o decoro na audiência;

Remissões - Leis

II

ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III

requisitar, quando necessário, força policial;

Remissões - Leis

IV

tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V

registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Art. 360, I da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand