Artigo 261 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 261
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º
A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.