Inciso I, Artigo 139 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 2º
- Código de Processo Civil, art. 11
- Código de Processo Civil, art. 57
- Código de Processo Civil, art. 180
Código de Processo Civil, art. 203 - 205
- Código de Processo Civil, art. 226
- Código de Processo Civil, art. 229
- Código de Processo Civil, art. 235
- Código de Processo Civil, art. 359
- Código de Processo Civil, art. 370
- Código de Processo Civil, art. 772
I
assegurar às partes igualdade de tratamento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
II
velar pela duração razoável do processo;
III
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Remissões - Leis
VII
exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X
quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.