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Súmula Anotada 121 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (Súmula n. 121, Primeira Seção, julgado em 29/11/1994, DJ de 6/12/1994, p. 33786.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. SUSTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 687, PARAGRAFO 3., CPC. LEI 6.830/80. [...] É INDISPENSAVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DO DIA E HORA DESIGNADOS PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC, UMA VEZ QUE A LEI N. 6.830/80 É OMISSA, NO PARTICULAR. [...]" (REsp 35934 SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14267) "[...] EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AÇÃO ADEQUADA PARA ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CURADOR ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. LEI 6.830/80. ARTIGO 185, CTN. [...] A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À DESIGNAÇÃO DO LEILÃO DEVE SER VALIDAMENTE REALIZADA, EMBORA A LEI 6.830/80 NÃO EXPLICITE A EXIGÊNCIA. [...]" (REsp 3255 BA, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/1994, DJ 18/04/1994, p. 8442) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 687, PARAG. 3.).[...] IMPÕE-SE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO (ARTIGO 687, PARAG. 3., CPC).[...]" (REsp 15003 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24930) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. SUSTAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. - INDISPENSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 687, PAR. 3., DO CPC, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DO DIA E HORA DESIGNADOS PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO, OMISSA QUE É, NO PARTICULAR, A LEI 6830/80.[...]" (REsp 13084 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24929) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 687, PAR. 3., DO CPC. [...] NÃO TENDO A LEI ESPECIAL (LEI N. 6.830/80), AO REGULAR A ESPÉCIE, MENCIONADO, EXPRESSAMENTE, QUAL A FORMA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, COMO O FEZ EM RELAÇÃO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2.), CORRETA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA HIPÓTESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 687, PAR. 3., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O DEVEDOR SERÁ INTIMADO, POR MANDADO, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA DO LEILÃO. [...]" (REsp 31764 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/1993, DJ 17/05/1993, p. 9308) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL. HAVENDO OMISSÃO NO ART. 22 DA LEI 6.830/80 DEVE-SE APLICAR SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO DO CPC, ARTIGO 687, PARÁGRAFO 3. QUE MANDA INTIMAR PESSOALMENTE, O DEVEDOR, POR MANDADO, DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA OU LEILÃO. [...]" (REsp 17105 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5217)