JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso III, Artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)

I

Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II

não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III

determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V

residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI

comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Art. 35, III da Lei Complementar 35 de 14 de Março de 1979 | JurisHand