Artigo 35, Inciso III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)[]
Questões de Concursos
- MPU | Analista do MPU - Direito | 2018
- OAB | 6º Exame da Ordem | 2012
- TJ-AL | Técnico Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-AM | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-ES | Analista Judiciário - Especialidade: Direito | 2023
- TJ-MT | Oficial de Justiça | 2012
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- TJ-RJ | Analista Judiciário - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso | 2021
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2025
- TJ-RR | Analista Judiciário - Apoio à Gestão | 2024
- TJ-RR | Analista Judiciário - Cibersegurança | 2024
- TJ-RR | Analista Judiciário - Desenvolvimento de Sistemas | 2024
- TJ-RR | Analista Judiciário - Gestão e Governança de Tecnologia da Informação | 2024
- TRE-PA | Analista Judiciário - Área Administrativa | 2020
- TRT-19 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-9 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2015
I
Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II
não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V
residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI
comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII
manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.