Inciso II, Artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional | Lei Complementar nº 35 de 14 de Março de 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São deveres do magistrado: (Vide ADPF 774)
I
Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II
não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V
residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI
comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII
manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.