Lei nº 12.826 de 5 de Junho de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.
Parágrafo único
A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2º
A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi .
Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º
Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.
§ 1º
Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput .
§ 2º
O disposto no caput inclui a transferência automática:
I
dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II
dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III
dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput , na data de publicação desta Lei.
Art. 5º
O patrimônio da UFCA será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º
O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º
Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:
I
dotações consignadas no orçamento geral da União ;
II
auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III
receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 8º
Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.
Parágrafo único
O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 9º
A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.
§ 2º
O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º
O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10º
Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I
197 (cento e noventa e sete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II
cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , sendo 212 (duzentos e doze) cargos de nível superior classe E e 318 (trezentos e dezoito) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 11
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:
I
7 (sete) CD-2;
II
25 (vinte e cinco) CD-3;
III
58 (cinquenta e oito) CD-4;
IV
101 (cento e uma) FG-1;
V
101 (cento e uma) FG-2;
VI
76 (setenta e seis) FG-3; e
VII
114 (cento e quatorze) FG-4.
Art. 12
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 13
A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
D ILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013