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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 12.826 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O patrimônio da UFCA será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir;

II

bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III

bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º

Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º, III da Lei 12.826 /2013