Artigo 5º da Lei nº 12.826 de 5 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da UFCA será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir;
II
bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III
bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.