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Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

As Tabelas de Vencimentos Básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes do Anexo I.

Art. 2º

O enquadramento nas Tabelas de Vencimentos de que trata o art. 1º ocorrerá nos termos do Anexo II, observado o disposto na Resolução nº 46, de 2006, e na Resolução nº 20, de 2012, da Câmara dos Deputados.

Art. 3º

A Gratificação de Representação e as funções comissionadas passam a equivaler aos valores fixados, respectivamente, nos Anexos III e IV, vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e o valor do subsídio parlamentar.

Parágrafo único

A correlação dos níveis das funções comissionadas previstas no art. 12 da Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados e as estabelecidas no Anexo IV é a constante no Anexo V.

Art. 4º

O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I

98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II

78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III

59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º

O parágrafo único do art. 5º da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)

Art. 6º

O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 7º

A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.

§ 1º

A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.

§ 2º

A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.

§ 3º

Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º , serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.

Art. 7-a

As vantagens pessoais nominalmente identificadas incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões relativas aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, incluídas as incorporações correspondentes ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998 , e a da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 , ficam convalidadas e não podem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas por reajustes, revisões ou acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações nos planos de cargos e salários, inclusive pelos reajustes concedidos nos termos dos incisos I , II e III do caput do art. 1º da Lei nº 14.528, de 9 de janeiro de 2023 , preservados os atos administrativos e os efeitos financeiros das incorporações para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

Art. 7-b

Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis nºs 13.323, de 28 de julho de 2016 , e 14.528, de 9 de janeiro de 2023 , ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins. (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

§ 2º

Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção. (Incluído pela Lei nº 14.983, de 2024)

Art. 8º

A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º

O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I

a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII ;

II

20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º

O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.

Art. 9º

A Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de Secretário Parlamentar da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo VIII.

§ 1º

Respeitado o limite da verba de gabinete, o Deputado deverá promover, até 22 de fevereiro de 2013, as indicações para os padrões retributivos estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º

Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a indicação do Parlamentar, o Departamento de Pessoal procederá ao enquadramento na tabela constante do Anexo VIII, observados o limite da verba de gabinete e, no que couber, o disposto no art. 2º do Ato da Mesa nº 59, de 2005, da Câmara dos Deputados.

Art. 10º

O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.

Art. 11

Ficam extintas as seguintes funções comissionadas existentes até a data anterior à vigência desta Lei:

I

1.150 (mil, cento e cinquenta) funções comissionadas de nível FC-04;

II

51 (cinquenta e um) funções comissionadas de nível FC-03;

III

23 (vinte e três) funções comissionadas de nível FC-02.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único

A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.


DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

Anexo

ANEXO I(Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

TABELAS DE VENCIMENTOS DA CARREIRA LEGISLATIVA (Art. 1º )

NÍVEL SUPERIOR

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

6.411,09

9

6.154,65

8

5.754,59

ANALISTA

B

7

5.524,41

LEGISLATIVO

6

5.303,43

5

5.091,30

4

4.531,25

A

3

4.350,00

2

4.176,00

1

3.967,20

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

5.083,91

9

4.651,78

8

4.186,60

TÉCNICO

B

7

3.830,74

LEGISLATIVO

6

3.505,13

5

3.207,19

4

2.886,47

A

3

2.641,12

2

2.416,63

1

2.211,21

NÍVEL BÁSICO

CARREIRA

VENCIMENTO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

10

1.966,27

9

1.749,98

8

1.539,98

B

7

1.370,58

AUXILIAR

6

1.219,82

LEGISLATIVO

5

1.085,64

4

955,36

A

3

850,27

2

756,74

1

673,50

ANEXO II (Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

TABELA DE ENQUADRAMENTO (Art. 2º )

NÍVEL SUPERIOR

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

45

10

44

ESPECIAL

ESPECIAL

43

9

42

41

8

40

ANALISTA

39

7

LEGISLATIVO

B

38

6

B

37

36

5

35

34

4

A

33

A

32

3

31

2

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

36

10

35

34

33

E

32

9

ESPECIAL

ESPECIAL

31

30

29

8

28

7

27

6

26

5

B

TÉCNICO

25

4

B

LEGISLATIVO

24

3

23

2

B

22

21

20

19

18

17

16

15

1

A

14

13

A

12

11

10

9

8

7

NÍVEL BÁSICO

CARGO EFETIVO

ANTERIOR

ATUAL

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

18

10

ESPECIAL

17

ESPECIAL

16

9

15

8

14

13

7

B

B

12

6

AUXILIAR

11

LEGISLATIVO

10

5

9

4

8

7

3

6

2

5

A

A

4

3

1

2

1

ANEXO III(Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

Gratificação de RepresentaÇÃO ( Art. 3º )

CARGO EFETIVO

VALOR

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

01/01/2013

01/01/2014

01/01/2015

ANALISTA LEGISLATIVO

6.778,67

8.500,00

11.200,00

TÉCNICO LEGISLATIVO

5.103,93

6.400,00

8.432,93

ANEXO IV (Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

Níveis de Retribuição das Funções Comissionadas ( Art. 3º )

NÍVEL

VALOR

A PARTIR DE 01/01/2013

A PARTIR DE 01/01/2014

FC-6

8.200,00

9.430,00

FC-5

7.000,00

8.200,00

FC-4

6.900,00

7.600,00

FC-3

6.700,00

6.700,00

FC-2

3.200,00

4.800,00

FC-1

3.000,00

3.500,00

ANEXO V(Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

Correlação dOs NÍVEIS DAS funções comissionadas

(art. 3º , pARÁGRAFO ÚNICO)

DENOMINAÇÃO

NOVA

ANTERIOR

DENOMINAÇÃO

FC – 10

FC-6

FC – 09

FC-5

FC – 08

FC-4

FC – 07

FC-3

FC – 06

FC-2

FC – 05

FC-1

FC – 04

Extinta

FC – 03

Extinta

FC – 02

Extinta

FC – 01

-

ANEXO VI (Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

Remuneração dos Cargos de Natureza Especial ( Art. 8º )

T abela a - a vigorar a partir de 01/01/2013

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

7.960,00

6.920,00

14.880,00

CNE-09

3.820,00

6.580,00

10.400,00

CNE-10

2.440,00

4.000,00

6.440,00

CNE-11

2.250,00

3.250,00

5.500,00

CNE-12

1.900,00

2.770,00

4.670,00

CNE-13

1.630,00

2.420,00

4.050,00

CNE-14

1.350,00

2.000,00

3.350,00

CNE-15

1.120,00

1.620,00

2.740,00

T abela B - a vigorar a partir de 01/01/2014

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

8.358,00

7.266,00

15.624,00

CNE-09

4.011,00

6.909,00

10.920,00

CNE-10

2.562,00

4.200,00

6.762,00

CNE-11

2.362,50

3.412,50

5.775,00

CNE-12

1.995,00

2.908,50

4.903,50

CNE-13

1.711,50

2.541,00

4.252,50

CNE-14

1.417,50

2.100,00

3.517,50

CNE-15

1.176,00

1.701,00

2.877,00

T abela C - a vigorar a partir de 01/01/2015

NÍVEL

VENC.

REPRESENTAÇÃO MENSAL

TOTAL

CNE-07

8.775,90

7.629,30

16.405,20

CNE-09

4.211,55

7.254,45

11.466,00

CNE-10

2.690,10

4.410,00

7.100,10

CNE-11

2.480,63

3.583,13

6.063,75

CNE-12

2.094,75

3.053,93

5.148,68

CNE-13

1.797,08

2.668,05

4.465,13

CNE-14

1.488,38

2.205,00

3.693,38

CNE-15

1.234,80

1.786,05

3.020,85

ANEXO VII (Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ( Art. 8º , § 1º )

CNE

FC

CNE-07

FC-3

CNE-09

FC-1

ANEXO VIII(Vigência) (Vide Lei nº 13.323, de 2016) (Vigência)

TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETARIADO PARLAMENTAR - ( Art . 9º )

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

SP-01

845,00

SP-02

970,00

SP-03

1.095,00

SP-04

1.220,00

SP-05

1.345,00

SP-06

1.470,00

SP-07

1.595,00

SP-08

1.720,00

SP-09

1.845,00

SP-10

1.970,00

SP-11

2.095,00

SP-12

2.220,00

SP-13

2.345,00

SP-14

2.595,00

SP-15

2.845,00

SP-16

3.095,00

SP-17

3.345,00

SP-18

3.595,00

SP-19

3.970,00

SP-20

4.345,00

SP-21

4.720,00

SP-22

5.095,00

SP-23

5.470,00

SP-24

5.970,00

SP-25

6.470,00