Artigo 5º da Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O parágrafo único do art. 5º da Lei no 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)