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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 4º

O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I

98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II

78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III

59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º, I da Lei 12.777 /2012