Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Gratificação de Atividade Legislativa passa a corresponder ao fator de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), calculado sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, resguardada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, a diferença de valores entre a Gratificação de Atividade Legislativa assegurada até a data anterior à vigência desta Lei, nos termos da Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados e a Gratificação de Atividade Legislativa fixada neste artigo.
§ 1º
A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput fica resguardada também aos servidores que, até a data anterior à vigência desta Lei, estejam no exercício de função comissionada e venham a cumprir, sem interrupção, os requisitos fixados na Portaria nº 41, de 1983, do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados.
§ 2º
A vantagem referida no caput e no § 1º deste artigo será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da Carreira Legislativa.
§ 3º
Para efeitos de cálculo da vantagem prevista no § 1º , serão utilizados os valores em vigor até o dia anterior à data de vigência desta Lei.