Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012
Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I
98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;
II
78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;
III
59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.